COVID-19: Medidas Decreto-Lei n.º 20-F/2020

Informação Importante:

  • Permite-se que, em relação ao pagamento do prémio de seguro, o segurador e o tomador acordem um regime mais favorável a este último.
  • Não havendo acordo, e faltando o pagamento do prémio ou fração na respetiva data de vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é integralmente garantida por 60 dias, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo tomador de seguro.
  • Permite-se que os tomadores de seguros que desenvolvam atividades afetadas pelas medidas de resposta ao COVID-19 possam solicitar o reflexo da redução temporária do risco no pagamento do prémio de seguro, bem como requerer o fracionamento deste sem custos adicionais.
(Nota: a presente síntese não dispensa a leitura integral do diploma, disponível em https://dre.pt/)

Dúvidas?

Qual o conteúdo do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio?
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos de diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.

O que muda?
O diploma permite que, em relação ao pagamento do prémio de seguro, o segurador e o tomador de seguro possam acordar um regime mais favorável a este último.

Na falta de acordo, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data de pagamento, a cobertura dos seguros obrigatórios é garantida de forma integral por um período de tempo de 60 dias, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo tomador de seguro.

O diploma permite ainda que os tomadores de seguro que desenvolvem atividades que foram afetadas pelas medidas de resposta à pandemia de COVID-19 possam solicitar o reflexo da redução temporária do risco no pagamento do prémio de seguro, bem como requerer o seu fracionamento sem custos adicionais.

Que vantagens traz?
Este decreto-lei estabelece a possibilidade de os tomadores de seguros poderem beneficiar de um regime mais favorável no que respeita ao pagamento do prémio, ou de uma prorrogação automática do contrato de seguro obrigatório, no caso de falta de acordo com o segurador.

Para os tomadores de seguro que desenvolvem atividades afetadas pelas medidas de resposta à pandemia de COVID-19, prevê-se a possibilidade de ser solicitado o reflexo da diminuição temporária da atividade no prémio de seguro, bem como requerer o seu fracionamento.

Qual o prazo de vigência?
O presente decreto-lei entrou em vigor no dia 13 de maio de 2020 e vigora até dia 30 de setembro de 2021.

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