COVID-19: Resgate de PPR sem penalizações

Informamos que os nossos Clientes poderão agora efetuar o reembolso dos seus PPR’s sem penalização no âmbito do Covid-19

O artigo 362º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, introduzido pela Lei n.º 75-B/2021, de 31 de Dezembro, veio estabelecer novas regras relativamente ao resgate de Planos de Poupança sem penalizações, alterando temporariamente a legislação sobre a matéria.

Para melhor informação dos nossos clientes seguem-se alguns esclarecimentos:

  1. O reembolso sem penalizações aplica-se exclusivamente até 30 de setembro de 2021 nos planos poupança reforma (PPR) e pode ser resgatado desde que um dos membros do seu agregado familiar se encontre numa das seguintes situações:

a) Isolamento profilático ou de doença ou preste assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
c) De desemprego e se encontre inscrito no IEFP, I. P.
d) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2021.
e) Seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março;
f) Sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2021
g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019;ou
h) Sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março de 2020, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.

2. No caso da aplicação do disposto na alínea h) do número anterior, o valor dos planos a reembolsar ao abrigo deste regime pode ir até ao limite mensal de 1,5 IAS.

3. Para efeitos do artigo transcrito, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

Para mais informações consulte o artigo 362º da Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Como efetuar um Pedido de Resgate:

Caso o cliente pretenda efetuar um resgate da sua apólice e esta comporte valor de resgate, é necessária uma instrução escrita, assinada pelo Tomador do Seguro (conforme assinatura constante no respetivo Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão), identificando a Apólice e o valor a resgatar, e acompanhada:

    • de cópia do Cartão de Contribuinte e do Bilhete de Identidade, ou do Cartão de Cidadão;
    • de documento comprovativo da situação em que se fundamenta o pedido de resgate sem penalização.

Se o cliente pretender a liquidação por transferência bancária deverá igualmente indicar o IBAN a utilizar para o efeito, bem como documento comprovativo da titularidade do mesmo.

A referida instrução poderá ser enviada:

    • Por carta (dirigida à sede da Companhia, na Av. de Berna, 24-D, 1069-170 Lisboa),
    • Ou ser enviada por e-mail (una@unaseguros.pt).

Relembramos que estamos sempre disponíveis para qualquer esclarecimento.

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Artigo atualizado a 9/3/2021.