Assistência em Viagem: conhece todas as vantagens?

A cobertura de Assistência em Viagem no âmbito automóvel é um serviço essencial que cobre pessoas e veículos em caso de avaria ou acidente na estrada. Normalmente, esta garantia inclui assistência em viagem 24 horas por dia, 365 dias por ano, reboque e transporte do veículo e assistência aos ocupantes. Contudo, consoante o produto e o plano de assistência que subscrever pode abranger outras opções. Descubra alguns dos serviços menos conhecidos que um serviço de Assistência em Viagem pode incluir e que podem ser vantajosos para a sua próxima viagem.

8 garantias menos conhecidas da Assistência em Viagem

As diversas garantias incluídas na Assistência em Viagem têm como objetivo diminuir riscos e complicações na sua viagem. E existem opções que podem ser mais relevantes, dependendo do momento da vida e dos objetivos de cada viajante. Conheça algumas das particularidades mais apelativas e menos conhecidas deste tipo de seguro:

  1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro

Em caso de acidente ou doença, durante o percurso da viagem no estrangeiro, o segurador responsabiliza-se, até ao limite fixado nas condições particulares, pelo pagamento de despesas e honorários médicos e cirúrgicos, pelas despesas com a aquisição de produtos farmacêuticos prescritos pelo médico e despesas de hospitalização.

  1. Acompanhamento da pessoa segura hospitalizada por pessoa que se encontre no local

Em caso de hospitalização da pessoa segura no estrangeiro, e caso o seu estado de saúde não permita o seu transporte ou repatriamento, o segurador suportará as despesas a realizar com a estadia em hotel de um familiar seu ou de outra pessoa.

  1. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico, no estrangeiro

Se por motivo de acidente ou doença, e mediante prescrição do médico assistente, a pessoa segura necessitar, de prolongamento de estadia em hotel por motivo de convalescença ou recuperação, o segurador responsabiliza-se pelas despesas da estadia até ao limite estabelecido nas condições particulares.

  1. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas

Se, por motivo de acidente ou doença, as pessoas seguras estiverem impossibilitadas de prosseguir a viagem ou de regressar pelo meio de transporte inicialmente utilizado, ficam a cargo do segurador as despesas com o transporte dessas pessoas para a sua residência em Portugal.

  1. Regresso antecipado da pessoa segura por morte de um familiar em Portugal

No caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados de qualquer das pessoas seguras, assim como outros parentes ou afins até ao 2º grau, fica a cargo do segurador o custo da viagem, pelo meio de transporte mais conveniente, até à residência ou local de inumação, em Portugal, e regresso ao local de interrupção da viagem para o prosseguimento da mesma.

  1. Bilhete de ida e volta para um familiar e respetiva estadia

No caso de internamento em centro hospitalar, sem possibilidade de repatriamento ou regresso nos primeiros 5 dias subsequentes à ocorrência do sinistro, o segurador garante o pagamento do transporte de um acompanhante ao centro hospitalar e regresso ao seu domicílio em Portugal.

Fica também garantido  o pagamento das despesas de estadia do referido acompanhante até ao limite estabelecido nas condições particulares.

  1. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do segurado

O segurador garante o pagamento das despesas de deslocação da pessoa segura, até ao seu domicílio, quando neste, tenha ocorrido um sinistro de roubo, com violação de portas e janelas, incêndio ou explosão, que o torne inabitável ou sujeito, devido à gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que se torne imprescindível a sua presença imediata e seja necessária e inadiável a viagem.

  1. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro

Em caso de acidente ou doença no estrangeiro, que provoque despesas médicas e de hospitalização superiores aos garantidos na presente condição especial, ou no caso de roubo ou extravio de bagagens, bens ou documentos pessoais também no estrangeiro, o segurador poderá, desde que seja necessário, adiantar ao segurado uma importância até ao limite estabelecido nas condições particulares, mediante prévio depósito ou entrega ao segurador de cheque visado de idêntico o valor.

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